- 1 -Nenhuma Parte no conflito deve proceder à evacuação, para um país estrangeiro, de crianças que não sejam os seus próprios nacionais, a menos que se trate de uma evacuação temporária, tornada necessária por razões imperiosas de saúde, tratamento médico das crianças ou, salvo num território ocupado, da sua segurança. Quando se puderem contactar os pais ou tutores, é necessário o seu consentimento escrito para essa evacuação. Se não se puderem contactar, a evacuação só pode ser feita com o consentimento escrito das pessoas a quem a lei ou o costume atribua, primordialmente, a guarda das crianças. A Potência protectora controlará qualquer evacuação dessa natureza, de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que procede à evacuação, a Parte que recebe as crianças e qualquer Parte cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes no conflito tomarão as precauções possíveis na prática para evitar comprometer a evacuação.
- 2 -Quando se proceder a uma evacuação nas condições do n.º 1, a educação de cada criança evacuada, incluindo a sua educação religiosa e moral tal como desejada pelos seus pais, deverá ser assegurada da forma mais continuada possível.
- 3 -A fim de facilitar, em conformidade com as disposições do presente artigo, o regresso das crianças evacuadas à sua família e ao seu país, as autoridades da Parte que procedeu à evacuação e, quando conveniente, as autoridades do país de acolhimento, estabelecerão, para cada criança, uma ficha acompanhada de fotografias que farão chegar à Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha. Esta ficha conterá, sempre que possível e não se mostrar prejudicial à criança, as seguintes informações:
- a)O(s) apelido(s) da criança;
- b)O(s) nome(s) próprio(s) da criança;
- c)O sexo da criança;
- d)O local e data de nascimento (ou, se essa data não for conhecida, a idade aproximada);
- e)O apelido e o nome do pai;
- f)O apelido e o nome da mãe, e, eventualmente, o seu apelido de solteira;
- g)Os parentes próximos da criança;
- h)A nacionalidade da criança;
- i)A língua materna da criança e qualquer outra língua que fale;
- j)A morada da família da criança;
- k)Qualquer número de identificação dado à criança;
- l)O estado de saúde da criança;
- m)O grupo sanguíneo da criança;
- n)Eventuais sinais particulares;
- o)Data e local onde a criança foi encontrada;
- p)Data e local em que a criança deixou o seu país;
- q)Eventualmente a religião da criança;
- r)A morada actual da criança no país de acolhimento;
- s)Se a criança morrer antes do seu regresso, a data, local e circunstâncias da sua morte e local de sepultura.
Artigo 78.º — Evacuação das crianças
Vigente desde: 01/04/1992