Para os fins do presente Protocolo:
- a)Os termos «feridos» e «doentes» designam as pessoas, militares ou civis, que, por motivo de um traumatismo, doença ou de outras incapacidades ou perturbações físicas ou mentais, tenham necessidade de cuidados médicos e se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Estes termos designam também as parturientes, os recém-nascidos e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados médicos imediatos, tais como os enfermos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade;
- b)O termo «náufrago» designa as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa situação perigosa no mar ou noutras águas, devido ao infortúnio que os afecta ou afecta o navio ou aeronave que os transporta, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Essas pessoas, na condição de continuarem a abster-se de qualquer acto de hostilidade, continuarão a ser consideradas como náufragos durante o seu salvamento até que tenham adquirido outro estatuto, em virtude das Convenções ou do presente Protocolo;
- c)A expressão «pessoal sanitário» designa as pessoas exclusivamente afectas por uma Parte no conflito aos fins sanitários enumerados na alínea e), à administração de unidades sanitárias ou ainda ao funcionamento ou à administração de meios de transporte sanitário. Estas afectações podem ser permanentes ou temporárias.
A expressão engloba:
- i)O pessoal sanitário, militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado nas Convenções I e II, e o afecto aos organismos de protecção civil;
- ii)O pessoal sanitário das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e outras sociedades nacionais de socorro voluntários devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte no conflito;
- iii)O pessoal sanitário das unidades ou meios de transporte sanitário mencionados pelo artigo 9.º, n.º 2;
- d)A expressão «pessoal religioso» designa as pessoas, militares ou civis, tais como os capelães, exclusivamente votados ao seu ministério e adstritos:
- i)Às forças armadas de uma Parte no conflito;
- ii)As unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário de uma Parte no conflito;
- iii)Às unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário mencionados pelo artigo 9.º n.º 2;
- iv)Aos organismos de protecção civil de uma Parte no conflito.
A ligação do pessoal religioso a essas unidades pode ser permanente ou temporária e as disposições pertinentes previstas na alínea k) aplicam-se a esse pessoal;
- e)A expressão «unidades sanitárias» designa os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis, organizadas com fins sanitários, tais como a procura, a evacuação, o transporte, o diagnóstico ou o tratamento - incluindo os primeiros socorros - dos feridos, doentes e náufragos, bem como a prevenção de doenças. Inclui, ainda, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os centros de abastecimento sanitário, assim como os depósitos de material sanitário e de produtos farmacêuticos destas unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias;
- f)A expressão «transporte sanitário» designa o transporte por terra, água ou ar dos feridos, doentes e náufragos, do pessoal sanitário e religioso e do material sanitário, protegidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo;
- g)A expressão «meio de transporte sanitário» designa qualquer meio de transporte, militar ou civil, permanente ou temporário, afecto exclusivamente ao transporte sanitário e colocado sob a direcção de uma autoridade competente de uma Parte no conflito;
- h)A expressão «veículo sanitário» designa qualquer meio de transporte sanitário por terra;
- i)A expressão «navio e embarcação sanitários» designa qualquer modo de transporte sanitário por água;
- j)A expressão «aeronave sanitária» designa qualquer meio de transporte sanitário por ar;
- k)São «permanentes» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário afectos exclusivamente a fins sanitários por tempo indeterminado. São «temporários» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário utilizados exclusivamente para fins sanitários por períodos limitados durante toda a duração desses períodos. Salvo se forem diferentemente qualificadas, as expressões «pessoal sanitário», «unidade sanitária» e «meio de transporte sanitário» englobam pessoal, unidades ou meios de transporte que podem ser permanentes ou temporários;
- l)A expressão «sinal distintivo» designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, sobre fundo branco, quando utilizado para protecção das unidades e meios de transporte sanitários, do pessoal sanitário e religioso e do seu material;
- m)A expressão «sinalização distintiva» designa qualquer meio de sinalização destinado exclusivamente a permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários, previsto no capítulo III do anexo I ao presente Protocolo.