- 1 -O presente título, cujas disposições têm por fim melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos, aplica-se a todos os que forem afectados por qualquer situação prevista pelo artigo 1.º, sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situação ou critério análogo.
- 2 -As disposições pertinentes dos artigos 27.º e 32.º da Convenção I aplicam-se às unidades e meios de transporte sanitários permanentes (exceptuando-se os navios-hospitais, aos quais se aplica o artigo 25.º da Convenção II), assim como ao seu pessoal, posto à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:
- a)Por um Estado neutro ou qualquer outro Estado não Parte nesse conflito;
- b)Por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada por esse Estado;
- c)Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário.
Artigo 9.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/04/1992