- 1 -As Partes no conflito concederão ao Comité Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades ao seu alcance para lhe permitir assumir as tarefas humanitárias que lhe são atribuídas pelas Convenções e pelo presente Protocolo a fim de assegurar protecção e assistência às vítimas dos conflitos; o Comité Internacional da Cruz Vermelha poderá, igualmente, exercer quaisquer outras actividades humanitárias em favor daquelas vítimas, com o consentimento das Partes no conflito.
- 2 -As Partes no conflito concederão às organizações respectivas da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) as facilidades necessárias ao exercício das suas actividades humanitárias a favor das vítimas do conflito, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
- 3 -As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, a ajuda que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha levarão às vítimas dos conflitos, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
- 4 -As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito concederão, tanto quanto possível, facilidades semelhantes às mencionadas nos n.os 2 e 3 às outras organizações humanitárias mencionadas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, que estejam devidamente autorizadas pelas Partes no conflito interessadas e que exerçam as suas actividades humanitárias em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.
Artigo 81.º — Actividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias
Vigente desde: 01/04/1992