- 1 -As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão sem demora todas as medidas necessárias para executar as obrigações que lhes cabem por força das Convenções e do presente Protocolo.
- 2 -As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito darão ordens e instruções adequadas a assegurar o respeito das Convenções e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.
Artigo 80.º — Medidas de execução
Vigente desde: 01/04/1992