- 1 -As disposições das Convenções relativas à repressão das infracções e das infracções graves, completadas pela presente secção, aplicam-se à repressão das infracções e das infracções graves ao presente Protocolo.
- 2 -Os actos qualificados de infracção grave nas Convenções constituem infracções graves ao presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos 44.º, 45.º e 73.º do presente Protocolo, ou contra feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa e protegidos pelo presente Protocolo.
- 3 -Além das infracções graves definidas no artigo 11.º, os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente, em violação das disposições pertinentes do presente Protocolo e que acarretem a morte ou causem danos graves à integridade física ou à saúde, consideram-se infracções graves ao presente Protocolo:
- a)Submeter a população civil ou pessoas civis a um ataque;
- b)Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);
- c)Lançar um ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);
- d)Submeter a um ataque localidades não defendidas ou zonas desmilitarizadas;
- e)Submeter uma pessoa a um ataque sabendo-a fora do combate;
- f)Utilizar perfidamente, em violação do artigo 37.º, o sinal distintivo da Cruz Vermelha, ou do Crescente Vermelho ou outros sinais protectores reconhecidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.
- 4 -Além das infracções graves definidas nos números precedentes e nas Convenções, os seguintes actos são considerados como infracções graves ao Protocolo, quando cometidos intencionalmente e em violação das Convenções ou do presente Protocolo:
- a)A transferência pela Potência ocupante, de uma parte da sua própria população civil para o território que ela ocupa, ou a deportação ou a transferência no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou de parte da população desse território, em violação do artigo 49.º da Convenção IV;
- b)Qualquer demora injustificada no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;
- c)Práticas de apartheid ou outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial que dêem lugar a ultrages à dignidade da pessoa;
- d)O facto de dirigir ataques contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente reconhecidos, que constituam património cultural ou espiritual dos povos e aos quais uma protecção especial foi concedida em virtude de acordo especial, por exemplo no âmbito de uma organização internacional competente, provocando assim a sua destruição em grande escala, quando não existe qualquer prova de violação pela Parte adversa do artigo 53.º, alínea b), e os monumentos históricos, obras de arte e lugares de culto em questão não estejam situados na proximidade imediata de objectivos militares;
- e)O facto de privar uma pessoa protegida pelas Convenções ou mencionada pelo n.º 2 do presente artigo do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente.
- 5 -Sob reserva da aplicação das Convenções e do Presente Protocolo, as infracções graves a estes documentos são consideradas crimes de guerra.
Artigo 85.º — Repressão das infracções ao presente Protocolo
Vigente desde: 01/04/1992