- 1 -As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem reprimir as infracções graves e tomar as medidas necessárias para fazer cessar quaisquer outras infracções às Convenções ou ao presente Protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir.
- 2 -O facto de uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo ter sido cometida por um subordinado não isenta os seus superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar, consoante o caso, se sabiam ou possuíam informações que permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que aquele subordinado cometia ou ia cometer tal infracção e não haviam tomado todas as medidas praticamente possíveis dentro dos seus poderes para impedir ou reprimir essa infracção.
Artigo 86.º — Omissões
Vigente desde: 01/04/1992