- 1 -As Altas Partes Contratantes acordar-se-ão a mais ampla entreajuda judiciária possível em todos os processos relativos às infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.
- 2 -Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo artigo 85.º, n.º 1, do presente Protocolo, e sempre que as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes deverão cooperar em matéria de extradição. Tomarão em devida consideração o pedido do Estado em cujo território a alegada infracção tiver lugar.
- 3 -Em qualquer caso a lei aplicável é a da Alta Parte Contratante requerida. No entanto, as disposições dos números precedentes não afectam as obrigações decorrentes das disposições de qualquer outro tratado de carácter bilateral ou multilateral que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o domínio da entre ajuda judiciária em matéria penal.
Artigo 88.º — Entreajuda judiciária em matéria penal
Vigente desde: 01/04/1992