- 1 -As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem encarregar os comandantes militares, no que respeita aos membros das forças armadas colocadas sob o seu comando e às outras pessoas sob a sua autoridade, de impedir que sejam cometidas infracções às Convenções e ao presente Protocolo e, se necessário, de as reprimir e denunciar às autoridades competentes.
- 2 -A fim de impedir que sejam cometidas infracções e de as reprimir, as Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que os comandantes, consoante o seu nível de responsabilidade, se certifiquem de que os membros das forças armadas colocadas sob o seu comando conheçam as suas obrigações nos termos das Convenções e do presente Protocolo.
- 3 -As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que qualquer comandante, que tiver conhecimento de que subordinados seus ou outras pessoas sob a sua autoridade vão cometer ou cometeram uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo, tome as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao Presente Protocolo e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma acção disciplinar ou penal contra os autores das violações.
Artigo 87.º — Deveres dos comandantes
Vigente desde: 01/04/1992