- 1 -Quatro anos, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com intervalos de pelo menos quatro anos, o Comité Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes sobre o anexo I ao presente Protocolo e, se o julgar necessário, poderá propor uma reunião de peritos técnicos com o fim de rever o anexo I e propor as emendas que pareçam indicadas. Salvo se, nos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa a essa reunião, um terço dessas Partes se lhe oponha, o Comité Internacional da Cruz Vermelha convocará a reunião, para a qual convidará, igualmente, os observadores das organizações internacionais interessadas. Tal reunião será igualmente convocada pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.
- 2 -O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos se, na sequência da referida reunião, o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes o solicitar.
- 3 -As emendas ao anexo I poderão ser adoptadas na citada Conferência por uma maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.
- 4 -O depositário comunicará às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adoptada. A emenda será considerada aceite no termo de um período de um ano a contar da data da comunicação, salvo se, durante este período uma declaração de não aceitação da emenda for comunicada ao depositário por um terço, pelo menos, das Altas Partes Contratantes.
- 5 -Uma emenda considerada aceite nos termos do n.º 4 entrará em vigor três meses após a data de aceitação por todas as Altas Partes Contratantes, com excepção das que tenham feito uma declaração de não aceitação nos termos daquele mesmo número. Qualquer Parte que fizer tal declaração pode retirá-la em qualquer momento, em cujo caso a emenda entrará em vigor para essa Parte três meses após tal retirada.
- 6 -O depositário dará conhecimento às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda às Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas nos termos do n.º 4 e a retirada de tais declarações.
Artigo 98.º — Revisão do anexo I
Vigente desde: 01/04/1992