- 1 -No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado esse ano, a Parte denunciante se encontrar numa situação mencionada pelo artigo 1.º, o efeito da denúncia continuará suspenso até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo não tiverem terminado.
- 2 -A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa notificação.
- 3 -A denúncia só produzirá efeitos em relação à Parte denunciante.
- 4 -Nenhuma denúncia notificada nos termos do n.º 1 terá efeito sobre as obrigações já contraídas em virtude de conflito armado e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante relativamente a qualquer acto cometido antes de a citada denúncia se ter tornado efectiva.
Artigo 99.º — Denúncia
Vigente desde: 01/04/1992