- 1 -O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, previsto no artigo 18.º n.º 3, do Protocolo, deverá:
- a)Ter o sinal distintivo e ser de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;
- b)Ser feito do material mais duradouro possível;
- c)Estar redigido na língua nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);
- d)Indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade no momento da emissão do bilhete), assim como o seu número de registo, se o houver;
- e)Indicar em que qualidade o titular tem direito à protecção das Convenções e do Protocolo;
- f)Ter a fotografia do titular, assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas;
- g)Ter o carimbo e assinatura da autoridade competente;
- h)Indicar a data de emissão e expiração do bilhete.
- 2 -O bilhete de identidade deverá ser uniforme em todo o território de cada Alta Parte Contratante, e na medida do possível, ser do mesmo tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no conflito poderão inspirar-se no modelo de língua única da figura n.º 1.
No princípio das hostilidades, as Partes no conflito deverão comunicar mutuamente um espécime do bilhete de identidade que utilizam, se esse cartão diferir do modelo da figura n.º 1. O bilhete de identidade será emitido, se possível, em dois exemplares, sendo um conservado pela autoridade emissora, que deverá assegurar o controlo dos bilhetes emitidos.
- 3 -Em caso algum poderá o pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, ser privado dos bilhetes de identidade. Em caso de perda de um bilhete, o titular tem o direito de obter um duplicado.
Artigo 1.º — Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente
Vigente desde: 01/04/1992