- 1 -O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário deverá, se possível, ser análogo ao previsto no artigo 1.º do presente Regulamento. As Partes no conflito podem inspirar-se no modelo da figura n.º 1.
- 2 -Quando as circunstâncias impedirem a entrega ao pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, de bilhetes de identidade análogos ao descrito no artigo 1.º do presente Regulamento, aquele pessoal poderá receber um certificado, assinado pela autoridade competente, comprovando que a pessoa, à qual foi entregue, foi afecta como pessoal temporário, e indicando, se possível, a duração dessa afectação e o direito do titular ao uso do sinal distintivo. Este certificado deverá indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, na falta dessa data, a sua idade no momento da emissão do certificado), a função do titular assim como o número de registo, se o houver. Deverá conter ainda a sua assinatura ou a impressão do polegar ou ambas.
(ver documento original)
Artigo 2.º — Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário
Vigente desde: 01/04/1992