Os acordos e notificações relativos aos planos de voo mencionados no artigo 29.º do Protocolo devem, sempre que possível, ser formulados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização Internacional da Aviação Civil.
Os acordos e notificações relativos aos planos de voo mencionados no artigo 29.º do Protocolo devem, sempre que possível, ser formulados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização Internacional da Aviação Civil.