Se uma aeronave interceptadora for usada para identificar uma aeronave sanitária em voo, ou para a intimar a aterrar, em aplicação dos artigos 30.º e 31.º do Protocolo, os procedimentos normalizados de intercepção visual e de rádio, prescritos no anexo n.º 2 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944 Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, deverão ser utilizados pela aeronave interceptadora e a aeronave sanitária.
Artigo 13.º — Sinais e procedimentos para a intercepção das aeronaves sanitárias
Vigente desde: 01/04/1992