- 1 -O sinal especial internacional para as obras e instalações contendo forças perigosas, previsto no n.º 7 do artigo 56.º do Protocolo, consiste num grupo de três círculos cor de laranja vivo da mesma dimensão, dispostos segundo um mesmo eixo, sendo a distância entre os círculos igual ao seu raio, conforme a figura n.º 5 abaixo.
- 2 -O sinal deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. O sinal poderá, quando estiver aposto numa grande superfície, ser repetido tantas vezes quantas as circunstâncias o justificarem. Na medida do possível, deve ser aposto em bandeiras ou superfícies planas de maneira a poder ser visto de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.
- 3 -Numa bandeira a distância entre os limites exteriores do sinal e as bordas adjacentes da bandeira será igual ao raio dos círculos. A bandeira será rectangular e de fundo branco.
- 4 -De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.
(ver documento original)
ANEXO II
Cartão de identidade de jornalista em missão perigosa
(ver documento original)
PROTOCOLO ADICIONAL ÀS CONVENÇÕES DE GENEBRA DE 12 DE AGOSTO DE 1949 RELATIVO À PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DOS CONFLITOS ARMADOS NÃO INTERNACIONAIS (PROTOCOLO II).
(PROTOCOLO II)
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes:
Lembrando que os princípios humanitários consagrados no artigo 3.º comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 constituem o fundamento do respeito pela pessoa humana em caso de conflito armado não apresentando carácter internacional;
Lembrando igualmente que os instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à pessoa humana uma protecção fundamental;
Sublinhando a necessidade de assegurar uma melhor protecção às vitimas desses conflitos armados;
Lembrando que, para os casos não previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob a salvaguarda dos princípios da humanidade e das exigências da consciência pública;
acordaram no que se segue:
Artigo 16.º — Sinal especial internacional
Vigente desde: 01/04/1992