- 1 -O sinal distintivo internacional de protecção civil previsto no artigo 66.º, n.º 4, do Protocolo é um triângulo equilátero, azul em fundo cor de laranja. Está representado na figura n.º 4 abaixo:
(ver documento original)
- 2 -Recomenda-se:
- a)Se o triângulo azul se encontrar sobre uma bandeira, uma braçadeira ou um pano nas costas, que a bandeira, a braçadeira ou o pano nas costas constituam o fundo cor de laranja;
- b)Que um dos vértices do triângulo esteja voltado para cima, na vertical;
- c)Que nenhum dos vértices do triângulo toque os bordos do fundo cor de laranja.
- 3 -O sinal distintivo internacional deverá ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. Na medida do possível, o sinal deverá ser aposto em bandeiras ou numa superfície plana visíveis de qualquer direcção e de tão longe quanto possível. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal de protecção civil deverá estar equipado, na medida do possível, com chapéus e vestuário munidos do sinal distintivo internacional. De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá também ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.
Artigo 15.º — Sinal distintivo internacional
Vigente desde: 01/04/1992