O sinal de prioridade previsto pelo artigo 7.º do presente Regulamento poderá preceder as radiocomunicações adequadas das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário para a aplicação dos procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo.