- 1 -O sistema de radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no anexo n.º 10 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, Relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, pode ser utilizado para identificar e seguir o trajecto de uma aeronave sanitária. O modo e o código SSR a reservar para o uso exclusivo das aeronaves sanitárias devem ser definidos pelas Altas Partes Contrantes, pelas Partes no conflito ou por uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, em conformidade com os procedimentos a recomendar pela Organização Internacional da Aviação Civil.
- 2 -As Partes no conflito podem, por acordo especial, adoptar para uso entre si um sistema electrónico análogo para a identificação dos veículos sanitários dos navios e embarcações.
Artigo 8.º — Identificação por meios electrónicos
Vigente desde: 01/04/1992