- 1 -Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.
- 2 -As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não poderão ser obrigadas a cumprir actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou a outras regras médicas que protejam os feridos e doentes, ou às disposições do presente Protocolo, nem a abster-se de executar actos exigidos por essas regras ou disposições.
- 3 -As obrigações profissionais das pessoas que exercem actividades de carácter médico, quanto a informações que poderiam obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser respeitadas, sem prejuízo da legislação nacional.
- 4 -Sem prejuízo da legislação nacional, ninguém que exerça actividades de carácter médico poderá ser de alguma maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informações respeitantes a feridos ou doentes que trate ou tenha tratado.
Artigo 10.º — Protecção geral da missão médica
Vigente desde: 01/04/1992