- 1 -As unidades e meios de transporte sanitário serão sempre respeitados e protegidos e não serão objecto de ataques.
- 2 -A protecção devida às unidades e meios de transporte sanitário só poderá cessar no caso de serem utilizados para cometer actos hostis, fora da sua função humanitária. Contudo, a protecção só cessará depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.
Artigo 11.º — Protecção das unidades e meios de transporte sanitário
Vigente desde: 01/04/1992