As obras de engenharia ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia eléctrica, não serão objecto de ataques, mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques puderem ocasionar a libertação daquelas forças e causar, em consequência, severas perdas na população civil.
Artigo 15.º — Protecção das obras e instalações contendo forças perigosas
Vigente desde: 01/04/1992