Sem prejuízo das disposições da Convenção da Haia, de 14 de Maio de 1954, para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, é proibido cometer qualquer acto de hostilidade dirigido contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam o património cultural ou espiritual dos povos e utilizá-los para apoio do esforço militar.
Artigo 16.º — Protecção dos bens culturais e lugares de culto
Vigente desde: 01/04/1992