- 1 -As sociedades de socorro situadas no território da Alta Parte Contratante, tais como as organizações da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, poderão oferecer os seus serviços para desempenhar as suas tarefas tradicionais para com as vítimas do conflito armado. A população civil pode, mesmo por sua própria iniciativa, oferecer-se para recolher e cuidar dos feridos, doentes e náufragos.
- 2 -Quando a população civil sofrer de privações excessivas por falta dos mantimentos essenciais à sua sobrevivência, tais como víveres e abastecimentos sanitários, serão empreendidas, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, acções de socorro em favor da população civil, de carácter exclusivamente humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação.
Artigo 18.º — Sociedades de socorro e acções de socorro
Vigente desde: 01/04/1992