- 1 -A deslocação da população civil não poderá ser ordenada por razões ralacionadas com o conflito, salvo nos casos em que a segurança das pessoas civis ou razões militares imperativas o exijam. Se tal deslocação tiver de ser efectuada, serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.
- 2 -As pessoas civis não poderão ser forçadas a deixar o seu próprio território por razões que se relacionem com o conflito.
Artigo 17.º — Proibição das deslocações forçadas
Vigente desde: 01/04/1992