- 1 -O presente Protocolo aplica-se sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante designados por «discriminação») a qualquer pessoa afectada por um conflito armado, nos termos do artigo 1.º
- 2 -No final do conflito armado, todas as pessoas que tiverem sido objecto de uma privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com esse conflito, assim como as que forem objecto de tais medidas depois do conflito pelos mesmos motivos, beneficiarão das disposições dos artigos 5.º e 6.º, até ao final dessa privação ou restrição de liberdade.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação pessoal
Vigente desde: 01/04/1992