- 1 -Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para atentar contra a soberania de um Estado ou a responsabilidade do governo em manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada como justificação de uma intervenção directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante, em cujo território o conflito se desenrola.
Artigo 3.º — Não intervenção
Vigente desde: 01/04/1992