- 1 -No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirados esses seis meses, a Parte denunciante se encontrar na situação prevista pelo artigo 1.º, a denúncia só terá efeito no final do conflito armado. As pessoas que tiverem sido objecto de privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com o conflito continuarão a beneficiar das disposições do presente Protocolo até à sua libertação definitiva.
- 2 -A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes daquela notificação.
Artigo 25.º — Denúncia
Vigente desde: 01/04/1992