- 1 -Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
- 2 -O depositário informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações e adesões recebidas relativamente ao presente Protocolo.
Artigo 27.º — Registo
Vigente desde: 01/04/1992