- 1 -Além das disposições do artigo 4.º, as disposições seguintes serão no mínimo respeitadas, em relação às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas:
- a)Os feridos e doentes serão tratados nos termos do artigo 7.º;
- b)As pessoas mencionadas no presente número receberão, na mesma medida que a população civil local, víveres e água potável, e beneficiarão de garantias de salubridade e higiene e de protecção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;
- c)Serão autorizadas a receber socorros individuais ou colectivos;
- d)Poderão praticar a sua religião e receber a seu pedido, se tal for adequado, uma assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelães;
- e)Deverão beneficiar, se tiverem de trabalhar, de condições de trabalho e de garantias semelhantes às que usufrui a população civil local.
- 2 -Os responsáveis pelo internamento ou detenção das pessoas mencionadas no n.º 1 respeitarão, na medida dos seus meios, as disposições seguintes em relação a essas pessoas:
- a)Salvo no caso de os homens e as mulheres de uma mesma família partilharem o mesmo alojamento, as mulheres serão mantidas em locais separados dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres;
- b)As pessoas mencionadas no n.º 1 serão autorizadas a expedir e a receber cartas e postais cujo número poderá ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessário;
- c)Os locais de internamento e de detenção não serão situados na proximidade da zona de combate. As pessoas mencionadas no n.º 1 serão evacuadas quando os locais onde se encontrem internadas ou detidas se tornarem particularmente expostos aos perigos resultantes do conflito armado, se a sua evacuação se puder efectuar em condições satisfatórias de segurança;
- d)Deverão beneficiar de exames médicos;
- e)A sua saúde e integridade física ou mental não serão comprometidas por nenhum acto nem omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas mencionadas no presente artigo a acto médico que não seja motivado pelo estado de saúde e conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e aplicadas em circunstâncias médicas análogas às pessoas em liberdade.
- 3 -As pessoas que não estiverem abrangidas pelo n.º 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer forma por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade de harmonia com o artigo 4.º e n.os 1, alíneas a), c) e d), e 2, alínea b), do presente artigo.
- 4 -Se for decidido libertar pessoas privadas da liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas serão tomadas por quem decidir libertá-las.
Artigo 5.º — Pessoas privadas de liberdade
Vigente desde: 01/04/1992