- 1 -Todas as pessoas que não participem directamente ou já não participem nas hostilidades, quer estejam ou não privadas da liberdade, têm direito ao respeito da sua pessoa, honra, convicções e práticas religiosas. Serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.
- 2 -Sem prejuízo do carácter geral das disposições anteriores, são e permanecem proibidas, em qualquer momento ou lugar, em relação às pessoas mencionadas no n.º 1:
- a)Os atentados contra a vida, saúde ou bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular o assassínio, assim como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, as mutilações ou qualquer forma de pena corporal;
- b)As punições colectivas;
- c)A tomada de reféns;
- d)Os actos de terrorismo;
- e)Os atentados à dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a coacção à prostituição e todo o atentado ao pudor;
- f)A escravatura e o tráfico de escravos, qualquer que seja a sua forma;
- g)A pilhagem;
- h)A ameaça de cometer os actos atrás citados.
- 3 -As crianças receberão os cuidados e a ajuda de que careçam e, nomeadamente:
- a)Deverão receber uma educação, incluindo educação religiosa e moral, tal como a desejarem os seus pais ou, na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;
- b)Todas as medidas adequadas serão tomadas para facilitar o reagrupamento das famílias momentaneamente separadas;
- c)As crianças de menos de 15 anos não deverão ser recrutadas para as forças ou grupos armados, nem autorizadas a tomar parte nas hostilidades;
- d)A protecção especial prevista no presente artigo para as crianças de menos de 15 anos continuará a ser-lhes aplicável se tomarem parte directa nas hostilidades, apesar das disposições da alínea c), e forem capturadas;
- e)Serão tomadas medidas, se necessário e sempre que for possível com o consentimento dos pais ou das pessoas que tiverem a sua guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuar temporariamente as crianças do sector onde as hostilidades se desenrolarem para um sector mais seguro do país, e para as fazer acompanhar por pessoas responsáveis pela sua segurança e bem-estar.
Artigo 4.º — Garantias fundamentais
Vigente desde: 01/04/1992