- 1 -Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 9.º do presente Protocolo, o director-geral gozará:
- a)De imunidade de prisão e detenção, excepto em caso de ofensa criminal cometida em flagrante, tentada ou consumada;
- b)Da imunidade de jurisdição, civil e administrativa, e de execução reconhecida aos agentes diplomáticos, bem como de imunidade plena de jurisdição criminal; no entanto, tais imunidades não serão aplicáveis relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e por ele cometidas, sem prejuízo do disposto na alínea a);
- c)As mesmas facilidades alfandegárias, em relação à sua bagagem pessoal, que são concedidas aos agentes diplomáticos.
- 2 -As Partes no Protocolo não estão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes as imunidades e facilidades previstas neste artigo.
Artigo 10.º — Director-geral
Vigente desde: 18/02/1995