- 1 -Os peritos, no exercício das suas funções relacionadas com as actividades da EUTELSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local das suas missões, gozarão dos seguintes privilégios, isenções e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será aplicável relativamente a acções cíveis intentadas por terceiros por danos emergentes de acidente causado por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ou conduzido por um perito, ou relativamente a infracções aos regulamentos de trânsito envolvendo um tal veículo e cometidas pelo perito;
- b)Inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos relacionados com as actividades oficiais da EUTELSAT;
- c)O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;
- d)Isenção de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.
- 2 -As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c) e d) do parágrafo 1.
Artigo 11.º — Peritos
Vigente desde: 18/02/1995