- 1 -Os privilégios e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.
- 2 -Se os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a eles renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, as autoridades abaixo mencionadas têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios e imunidades:
- a)As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus signatários;
- b)A Assembleia de Partes da EUTELSAT, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à EUTELSAT;
- c)O Conselho de Signatários da EUTELSAT, relativamente ao director-geral;
- d)O director-geral, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos.
Artigo 14.º — Cessação
Vigente desde: 18/02/1995