O director-geral informará a Parte no Protocolo interessada sempre que um membro do pessoal ou perito iniciar ou cessar funções no território dessa Parte. Além disso, o director-geral notificará regularmente às Partes na Convenção os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal a quem são aplicáveis as disposições do artigo 9.º do presente Protocolo.
Artigo 13.º — Notificação dos membros do pessoal e peritos
Vigente desde: 18/02/1995