As Partes na Convenção podem submeter a arbitragem, nos termos do artigo XX da Convenção e do seu anexo B, qualquer litígio:
- a)Decorrente de danos causados pela EUTELSAT;
- b)Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade extracontratual da EUTELSAT;
- c)Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e relativamente ao qual a pessoa em causa possa invocar imunidade de jurisdição, se esta não tiver sido objecto de renúncia.