- 1 -O presente Protocolo fica aberto à assinatura em Paris, de 13 de Fevereiro de 1987 a 31 de Dezembro de 1987.
- 2 -Todas as Partes na Convenção, com exclusão da Parte sede, podem tornar-se Partes no presente Protocolo, mediante:
- a)Assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)Adesão.
- 3 -A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efectivadas pelo depósito do instrumento apropriado junto do depositário, conforme definido no artigo 25.º do presente Protocolo.
- 4 -Poderão ser feitas reservas ao presente Protocolo, em conformidade com o direito internacional, e as mesmas poderão ser retiradas em qualquer momento, mediante declaração para o efeito dirigida ao depositário.
Artigo 22.º — Assinatura, ratificação, adesão e reservas
Vigente desde: 18/02/1995