- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data em que cinco Partes na Convenção tenham preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.º do presente Protocolo.
- 2 -O presente Protocolo deixará de estar em vigor na data em que a Convenção deixar de estar em vigor.
Artigo 23.º — Entrada em vigor e duração do Protocolo
Vigente desde: 18/02/1995