- 1 -O director-geral será o depositário do presente Protocolo.
- 2 -O depositário deverá, em especial, notificar prontamente todas as Partes na Convenção:
- a)De qualquer assinatura do presente Protocolo;
- b)Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
- c)Da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
- d)Da data em que um Estado deixou de ser Parte no presente Protocolo;
- e)De quaisquer outras comunicações relativas ao presente Protocolo.
- 3 -Após a entrada em vigor do presente Protocolo, o depositário remeterá uma cópia autenticada do original ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, para registo e publicação em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo 25.º — Depositário
Vigente desde: 18/02/1995