- 1 -Relativamente a um Estado que tenha preenchido os requisitos do parágrafo 2 do artigo 22.º após a entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no 30.º dia subsequente à data da assinatura, não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do depositário.
- 2 -Qualquer Parte no Protocolo poderá denunciar este Protocolo, mediante comunicação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da comunicação pelo depositário ou no termo de um período mais longo, se assim for especificado na comunicação.
- 3 -Qualquer Parte no Protocolo deixará de o ser na data em que deixar de ser Parte na Convenção.
Artigo 24.º — Entrada em vigor e duração relativamente aos Estados
Vigente desde: 18/02/1995