- 1 -A pedido de qualquer das Partes poderão ser encetadas consultas respeitantes à aplicação ou modificação deste Acordo.
- 2 -Qualquer diferendo que possa vir a emergir entre o Governo Português e a União Latina relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido mediante consultas entre ambas as Partes.
Artigo 12.º
Vigente desde: 19/03/1998