- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os funcionários da União Latina gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)Imunidade de jurisdição, civil e penal, no que respeita a palavras faladas ou escritas praticadas no desempenho das suas funções oficiais;
- b)Imunidade de retenção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;
- c)Imunidade de inspecção da sua correspondência oficial, salvo em casos considerados excepcionais pelas autoridades portuguesas;
- d)Isenção de impostos sobre o rendimento, bem como de contribuições para a segurança social portuguesa relativos a salários e abonos complementares que lhes sejam devidos pela União Latina em virtude do exercício das suas funções;
- e)Isenção, no que respeita à sua pessoa, cônjuge e dependentes, de restrições de emigração e registo de estrangeiros;
- f)Imunidade de obrigação de prestação de quaisquer serviços públicos;
- g)Idênticos privilégios, no que respeita às facilidades de câmbio, aos concedidos aos funcionários de categoria idêntica das missões diplomáticas;
- h)Protecção e facilidade de repatriamento idênticas, no que respeita ao próprio, cônjuge, familiares a seu cargo e demais membros do seu agregado, às que são concedidas na eventualidade de crise internacional aos membros de missões diplomáticas; e
- i)Importação para uso pessoal, livre de direitos e outros encargos, de mobiliário e outro material para uso ou consumo pessoal transportado por uma ou mais vezes e, posteriormente, importação de mais material idêntico, de acordo com a legislação portuguesa aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Portugal.
- 2 -O valor das remunerações referidas na alínea d) do número anterior será tido em conta para efeitos de tributação de outros rendimentos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 19/03/1998