Os funcionários da União Latina de nacionalidade portuguesa ou estrangeiros com residência em Portugal que não se tornaram residentes unicamente para o efeito do exercício das funções gozarão apenas dos privilégios e imunidades referidos nas alíneas a), b), c) e f) do artigo 6.º deste Acordo. Todavia, em relação à alínea f), esta não poderá ser interpretada como isentando os funcionários de nacionalidade portuguesa da prestação de serviço militar obrigatório ou do serviço cívico que o pode substituir.