As Partes deverão:
- a)Propiciar e desenvolver a compreensão da importância da protecção e da promoção da diversidade das expressões culturais, designadamente através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público;
- b)Cooperar com as outras Partes e as organizações internacionais e regionais para atingir o objectivo do presente artigo;
- c)Empenhar-se em incentivar a criatividade e reforçar as capacidades de produção mediante a criação de programas de educação, de formação e de intercâmbios no domínio das indústrias culturais, devendo estas medidas ser aplicadas de maneira a não terem um impacte negativo sobre as formas de produção tradicionais.