As Partes deverão:
- a)Fornecer, de quatro em quatro anos, nos seus relatórios à UNESCO, as necessárias informações sobre as medidas tomadas para proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território e a nível internacional;
- b)Designar um ponto de contacto responsável pela partilha de informação relativa à presente Convenção;
- c)Partilhar e trocar informação relativa à protecção e à promoção da diversidade das expressões culturais.