As Partes esforçar-se-ão por apoiar a cooperação para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, especialmente no que diz respeito às necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento, com o objectivo de propiciar o aparecimento de um sector cultural dinâmico, através, entre outros, dos seguintes meios:
- a)O fortalecimento das indústrias culturais dos países em vias de desenvolvimento:
- i)Criando e reforçando as capacidades de produção e de distribuição culturais nos países em vias de desenvolvimento;
- ii)Facilitando um mais amplo acesso das actividades, bens e serviços culturais respectivos ao mercado mundial e aos circuitos de distribuição internacionais;
- iii)Permitindo o aparecimento de mercados locais e regionais viáveis;
- iv)Adoptando, sempre que possível, medidas apropriadas nos países desenvolvidos com vista a facilitar o acesso ao seu território das actividades, dos bens e dos serviços culturais dos países em vias de desenvolvimento;
- v)Apoiando o trabalho criativo e facilitando, na medida do possível, a mobilidade dos artistas dos países em vias de desenvolvimento;
- vi)Fomentando uma colaboração adequada entre países desenvolvidos e países em vias de desenvolvimento, designadamente nos domínios da música e do cinema;
- b)O aumento de capacidades através do intercâmbio de informações, experiências e competências, assim como a formação dos recursos humanos dos países em vias de desenvolvimento nos sectores público e privado, no que se refere, nomeadamente, às capacidades estratégicas e de gestão, à elaboração e aplicação das políticas, à promoção e distribuição das expressões culturais, ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas e das microempresas, à utilização das tecnologias e ainda ao desenvolvimento e à transferência de competências;
- c)A transferência de tecnologias e de conhecimentos técnicos específicos através da adopção de incentivos apropriados, em especial no domínio das indústrias e das empresas culturais;
- d)O apoio financeiro mediante:
- i)A criação de um Fundo Internacional para a Diversidade Cultural, de acordo com o previsto no artigo 18.º;
- ii)A concessão de apoio público ao desenvolvimento, se necessário, incluindo assistência técnica a fim de estimular e apoiar a criatividade;
- iii)Outras formas de apoio financeiro, como empréstimos com baixas taxas de juro, subsídios e outros mecanismos de financiamento.