Os países desenvolvidos facilitarão o intercâmbio cultural com os países em vias de desenvolvimento, concedendo, através dos quadros institucionais e jurídicos adequados, um tratamento preferencial aos artistas e outros profissionais e agentes da cultura desses países, assim como aos seus bens e serviços culturais.
Artigo 16.º — Tratamento preferencial para os países em vias de desenvolvimento
Vigente desde: 16/03/2007