- 1 -A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado não membro da UNESCO que seja membro da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas e tenha sido convidado pela Conferência Geral da Organização a aderir à presente Convenção.
- 2 -A presente Convenção estará igualmente aberta à adesão dos territórios que gozem de plena autonomia interna, como tal reconhecida pela Organização das Nações Unidas, mas não de plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral, e que tenham competência nas matérias tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.
- 3 -As disposições seguintes aplicar-se-ão às organizações de integração económica regional:
- a)A presente Convenção estará também aberta à adesão de qualquer organização de integração económica regional que, sob reserva do disposto nas alíneas seguintes, fica totalmente vinculada pelas disposições da presente Convenção de modo idêntico ao dos Estados Partes;
- b)Se um ou vários Estados membros de uma organização de integração económica regional forem Partes na presente Convenção, essa organização e esse ou esses Estados membros acordarão sobre as respectivas responsabilidades no cumprimento das suas obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta partilha de responsabilidades produzirá efeitos uma vez terminado o procedimento de notificação descrito na alínea c). A organização e os respectivos Estados membros não estarão habilitados a exercer concomitantemente os direitos decorrentes da presente Convenção. Além disso, no âmbito da sua competência, as organizações de integração económica regional disporão, para exercer o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos respectivos Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os respectivos Estados membros exercerem o deles e vice-versa;
- c)A organização de integração económica regional e o ou os seus Estados membros que tenham acordado uma partilha de responsabilidades, tal como previsto na alínea b), informarão as Partes sobre a partilha assim proposta, da seguinte maneira:
- i)No seu instrumento de adesão, a organização em causa indicará de forma precisa a partilha de responsabilidades no que diga respeito às questões regidas pela presente Convenção;
- ii)Na eventualidade de uma alteração posterior das responsabilidades respectivas, a organização de integração económica regional informará o depositário de toda e qualquer proposta de alteração das referidas responsabilidades, o qual, por seu turno, dará conhecimento da mesma às Partes;
- d)Presume-se que os Estados membros de uma organização de integração económica regional que se tornarem Partes na presente Convenção continuarão a ser competentes em todos os domínios que não tenham sido objecto de uma transferência de competência para a organização expressamente declarada ou comunicada ao depositário;
- e)Entende-se por «organização de integração económica regional» uma organização constituída por Estados soberanos que sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma das suas agências especializadas, para a qual esses Estados tenham transferido as respectivas competências em domínios regidos pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, segundo os seus procedimentos internos, a tornar-se Parte da mesma.
- 4 -O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO.
Artigo 27.º — Adesão
Vigente desde: 16/03/2007