- 1 -A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas unicamente no que se refere aos Estados ou organizações de integração económica regional que tiverem depositado os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão nessa data ou anteriormente. Para as demais Partes, a Convenção entrará em vigor três meses após o depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para efeitos da presente Convenção, nenhum instrumento depositado por uma organização de integração económica regional deverá ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados por Estados membros da organização.
Artigo 29.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 16/03/2007