- 1 -Qualquer Parte poderá, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor alterações à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todas as demais Partes. Se, num prazo de seis meses após a data de transmissão da comunicação, um mínimo de metade das Partes der uma resposta favorável à solicitação dela decorrente, o Director-Geral apresentará a proposta apresentada na próxima sessão da Conferência das Partes para discussão e eventual adopção.
- 2 -As alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
- 3 -Uma vez adoptadas, as alterações à presente Convenção deverão ser objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelas Partes.
- 4 -Para as Partes que as tenham ratificado, aceitado ou aprovado, ou que a elas tenham aderido, as alterações à presente Convenção entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços das Partes. A partir desse momento, para cada Parte que ratifique, aceite ou aprove uma alteração ou a ela adira, tal alteração entrará em vigor três meses após a data de depósito pela Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 5 -O procedimento estabelecido nos n.os 3 e 4 não se aplica às alterações introduzidas no artigo 23.º relativamente ao número de membros do Comité Intergovernamental. Essas alterações entrarão em vigor no momento da sua adopção.
- 6 -Um Estado ou uma organização de integração económica regional no sentido do artigo 27.º que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de alterações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo e que não tenha manifestado intenção contrária será considerado:
- a)Parte na presente Convenção assim alterada; e
- b)Parte na presente Convenção não alterada em relação a qualquer Parte que não esteja vinculada pelas referidas alterações.
Artigo 33.º — Alterações
Vigente desde: 16/03/2007